Progressão de Regime na Execução Penal
A Lei de Execuções Penais (LEP) prevê a possibilidade de progressão de regime de cumprimento da pena para os condenados que cumprem pena privativa de liberdade. Para que a progressão seja concedida, é necessário que sejam cumpridos determinados requisitos, como o tempo de cumprimento da pena e o bom comportamento do preso. O Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) promoveu mudanças quanto aos requisitos para a concessão do benefício. Todavia, em relação aos condenados por crimes hediondos que são reincidentes genéricos, o Pacote Anticrime não estabeleceu parâmetros para a progressão de regime prisional. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.084, reconheceu a possibilidade de aplicação retroativa do artigo 112, V, da Lei de Execução Penal (LEP), que foi modificado pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), para condenados por crimes hediondos ou equiparados que não sejam reincidentes em delitos da mesma natureza e sem resultado morte. O colegiado dec